Acrescenta artigos 1º-A E 1º-B à Lei Municipal nº 2991, de 21 de agosto de 2001.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 9 de março de 2005, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
"Art. 1º-A O prazo previsto no § 4º do art. 1º desta lei será estendido a todas as concessões de direito real de uso, inclusive as efetuadas com fulcro na Lei Municipal nº 1.909, de 14 de abril de 1987, e suas alterações posteriores.
Art. 1º-B Para efeito de contagem do prazo exigido no § 4º do art. 1º, serão considerados os últimos 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto funcionamento da indústria e/ou empresa que possuir concessão de área, pelo instituto do Direito Real de Uso, no Distrito Industrial II desta cidade, contados a partir da data do respectivo protocolo, junto à Prefeitura Municipal, do requerimento para expedição do Termo de Resolução de Encargos e Obrigações."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 10 de março de 2005.-
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 10 de março de 2005.-
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