Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar, através do Decreto Executivo, Escolas Municipais de Ensino Fundamental, Escolas Municipais de Educação Infantil, Creches e Centros Educativos Municipais e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 05 de outubro de 2004, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, através de Decreto Executivo, Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs), Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs), Creches e Centros Educativos Municipais.
Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a criar e remanejar classes de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Creches e Centros Educativos nas unidades já criadas, considerando a demanda escolar existente.
Art. 2º A criação das Escolas, Creches e Centros Educativos previstos no artigo 1º da presente lei deverá obedecer, no que couber, às disposições contidas na Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e à legislação Estadual e Municipal pertinentes.
Art. 3º Para a criação dos estabelecimentos de ensino previstos nesta lei, deverá o Executivo Municipal observar os critérios de oportunidade e conveniência, bem como a existência de demanda escolar significativa na área onde deverá funcionar a instituição a ser criada.
Art. 4º Deverá constar, obrigatoriamente do Decreto de criação dos estabelecimentos de ensino:
I - a Instituição a ser criada;
II - o local de funcionamento, com o respectivo endereço do imóvel a ser ocupado;
III - nível de ensino que será oferecido.
Art. 5º A instituição do patrono que irá compor a denominação do estabelecimento de ensino deverá ser objeto de aprovação por lei específica.
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