LEI ORDINÁRIA Nº 3131, DE 7 DE AGOSTO DE 2002
Autoria: José Antonio Marise
Dá nova redação ao artigo 128 da Lei Municipal nº 1.699 de 1 de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal).
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 06 de Agosto de 2002, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 128 da Lei Municipal n° 1.699 de 01 de dezembro de 1.983 (Código Tributário Municipal) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 128. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura Municipal, até 31 de outubro de cada ano, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
§ 1º. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá para a alteração da respectiva ficha de inscrição, devendo o novo cálculo do tributo vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 2º. A Prefeitura procederá, rotineiramente, o levantamento in loco das áreas edificadas, através de servidores municipais habilitados e treinados para esse mister, a fim de manter atualizados os dados cadastrais dos imóveis urbanos, o que se dará sempre em horário comercial, podendo-se, de acordo com a necessidade, ser efetuada aos sábados.
§ 3º. Os servidores responsáveis pelo levantamento in loco da área construída dos imóveis deverão, obrigatoriamente, portarem documento de identificação a ser expedido pela Prefeitura Municipal, devendo afixá-lo de forma a permitir fácil visualização pelos proprietários e/ou moradores dos imóveis visitados.
§ 4º. Constatada a existência de construção e a inexistência de projeto, a metragem apurada será lançada no Cadastro de Imobiliário da Prefeitura como "área irregular", e será tributada, nos moldes previstos nesta lei.
§ 5º. Em ocorrendo impedimento injustificado ao ingresso dos servidores municipais nos respectivos imóveis para realizarem os serviços de medição e atualização da base cadastral, serão tomadas as seguintes providências:
I - lavratura de certidão, pelo servidor responsável pela medição naquele imóvel, atestando o ocorrido, endereçada ao Setor de Cadastro Físico e Imobiliário da Prefeitura Municipal;
II - expedição de Notificação, através do Setor de Cadastro Físico e Imobiliário da Prefeitura Municipal, para que, em dia determinado, seja efetuada nova medição;
§ 6º. Na hipótese do proprietário e/ou morador, mesmo notificado nos moldes do que dispõe inciso II do § 5°, impedirem o ingresso dos servidores, serão tomadas as providências seguintes:
I - expedição de certidão, pelo servidor responsável pela medição naquele imóvel, atestando o ocorrido, endereçada ao Setor de Cadastro Físico e Imobiliário da Prefeitura Municipal;
II - arbitramento da área total construída, na proporção máxima prevista no artigo 32 da Lei Municipal n° 1.872 de 11 de novembro de 1986, a qual servirá de base de cálculo para o Imposto Predial Urbano no exercício subseqüente."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 07 de Agosto de 2002.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 07 de Agosto de 2002.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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