"Art. 128. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura Municipal, até 31 de outubro de cada ano, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
§ 1º. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá para a alteração da respectiva ficha de inscrição, devendo o novo cálculo do tributo vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 2º. A Prefeitura procederá, rotineiramente, o levantamento in loco das áreas edificadas, através de servidores municipais habilitados e treinados para esse mister, a fim de manter atualizados os dados cadastrais dos imóveis urbanos, o que se dará sempre em horário comercial, podendo-se, de acordo com a necessidade, ser efetuada aos sábados.
§ 3º. Os servidores responsáveis pelo levantamento in loco da área construída dos imóveis deverão, obrigatoriamente, portarem documento de identificação a ser expedido pela Prefeitura Municipal, devendo afixá-lo de forma a permitir fácil visualização pelos proprietários e/ou moradores dos imóveis visitados.
§ 4º. Constatada a existência de construção e a inexistência de projeto, a metragem apurada será lançada no Cadastro de Imobiliário da Prefeitura como "área irregular", e será tributada, nos moldes previstos nesta lei.
§ 5º. Em ocorrendo impedimento injustificado ao ingresso dos servidores municipais nos respectivos imóveis para realizarem os serviços de medição e atualização da base cadastral, serão tomadas as seguintes providências:
I - lavratura de certidão, pelo servidor responsável pela medição naquele imóvel, atestando o ocorrido, endereçada ao Setor de Cadastro Físico e Imobiliário da Prefeitura Municipal;
II - expedição de Notificação, através do Setor de Cadastro Físico e Imobiliário da Prefeitura Municipal, para que, em dia determinado, seja efetuada nova medição;
§ 6º. Na hipótese do proprietário e/ou morador, mesmo notificado nos moldes do que dispõe inciso II do § 5°, impedirem o ingresso dos servidores, serão tomadas as providências seguintes:
I - expedição de certidão, pelo servidor responsável pela medição naquele imóvel, atestando o ocorrido, endereçada ao Setor de Cadastro Físico e Imobiliário da Prefeitura Municipal;
II - arbitramento da área total construída, na proporção máxima prevista no artigo 32 da Lei Municipal n° 1.872 de 11 de novembro de 1986, a qual servirá de base de cálculo para o Imposto Predial Urbano no exercício subseqüente."