LEI ORDINÁRIA Nº 2942, DE 18 DE ABRIL DE 2001
Dá nova redação aos artigos 1º e 3º "caput" da Lei Municipal nº 2489 de 07 de maio de 1996 (dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriços a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de Abril de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal 2.489, de 07 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, pizzarias, comércio ambulante e similares, já instalados ou que venham a instalar-se no Município, o uso de passeios públicos fronteiriços ao estabelecimento para colocação de mesas, cadeiras, desde que obedecidas as seguintes condições:"
Art. 2º O artigo 3º, "caput" da Lei Municipal 2.489 de 07 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os serviços nas calçadas terão início às 19:00 horas e termino ás 06:00 horas do dia seguinte."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 18 de Abril de 2001.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 18 de Abril de 2001.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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