Dá nova redação aos artigos 1º e 3º "caput" da Lei Municipal nº 2489 de 07 de maio de 1996 (dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriços a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de Abril de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
"Art. 1º Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, pizzarias, comércio ambulante e similares, já instalados ou que venham a instalar-se no Município, o uso de passeios públicos fronteiriços ao estabelecimento para colocação de mesas, cadeiras, desde que obedecidas as seguintes condições:"
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