Altera a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº. 2719/99 - (Institui a gratificação aos professores da rede municipal de ensino).
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 26 Março de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
"Art. 2º O valor a ser pago, a título de gratificação, corresponderá a 100 (cem) horas/aula mensais, aos docentes que possuírem um único cargo.
§ 1º. Ao docente que possuir dois cargos de professor será mantida a remuneração dos cargos dos quais se afasta, vedada a percepção da gratificação.
§ 2º. Ao docente que possuir um único cargo de professor, mas que esteja regendo a 2ª classe, nos moldes da Lei nº 2106, de 28 de novembro de 1989, será mantida a remuneração que percebe, vedada a percepção de gratificação.
§ 3º. Ao docente ocupante de um cargo de PEB I e que também ministre aulas de 5ª a 8ª série do ensino fundamental, em número inferior a 20 (vinte) aulas semanais, será mantida a remuneração que percebe e fará jus à gratificação correspondente à diferença entre 100 (cem) aulas e o número de aulas que ministra mensalmente."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 28 de Março de 2001.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 28 de Março de 2001.
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