"Art. 2º O valor a ser pago, a título de gratificação, corresponderá a 100 (cem) horas/aula mensais, aos docentes que possuírem um único cargo.
§ 1º. Ao docente que possuir dois cargos de professor será mantida a remuneração dos cargos dos quais se afasta, vedada a percepção da gratificação.
§ 2º. Ao docente que possuir um único cargo de professor, mas que esteja regendo a 2ª classe, nos moldes da
Lei nº 2106, de 28 de novembro de 1989, será mantida a remuneração que percebe, vedada a percepção de gratificação.
§ 3º. Ao docente ocupante de um cargo de PEB I e que também ministre aulas de 5ª a 8ª série do ensino fundamental, em número inferior a 20 (vinte) aulas semanais, será mantida a remuneração que percebe e fará jus à gratificação correspondente à diferença entre 100 (cem) aulas e o número de aulas que ministra mensalmente."