LEI ORDINÁRIA Nº 2871, DE 30 DE AGOSTO DE 2000
Dá nova redação ao § 3° do artigo 179 da Lei 1.699, alterado pela Lei 1947 e § 2° do artigo 189, alterado pela Lei 1946.
Declarada inconstitucional pelo TJSP nos autos da ADIN n.º 0107264-82.2000.8.26.0000, transitada em julgado 07/05/2002.
GUMERCINDO TICIANELLI, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal MANTEVE e ele PROMULGA, nos termos do artigo 41 § 6º da Lei Orgânica Municipal, a seguinte LEI:
Art. 1º O parágrafo 3° do artigo 179 da Lei Municipal nº 1.699, alterado pela Lei 1.947, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 179 ....... 
§3º. O contribuinte sujeito ao imposto e cuja a atividade inicial deverá recolher tudo de uma só vez com desconto de 90% (noventa por cento)."
Art. 2º O parágrafo 3º do artigo 189 da Lei Municipal nº 1.699, alterado pela Lei 1.947, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 189 ..........
§ 2º. O contribuinte sujeito a taxa e cuja atividade é inicial, deverá recolher tudo de uma só vez com desconto de 90% (noventa por cento)."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 30 de agosto de 2000.
GUMERCINDO TICIANELLI
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 30 de agosto de 2000.
JOSÉ VERGILIO GRANDI
Assessor Legislativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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