Dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 179 da Lei Municipal nº 1699 de 1º de dezembro de 1983, bem como acrescente-se o parágrafo 3º do referido artigo.
IDEVAL PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 24 de agosto de 1987, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
"§ 1º. O recolhimento será feito em 10 (dez) prestações mensais de igual valor, vencíveis a 1ª (primeira) até o último dia do mês de março, e, as demais até último dia de cada mês subsequente.
§ 2º. O contribuinte sujeito ao imposto por alíquota fixa, poderá efetuar o recolhimento relativo ao exercício todo, de uma só vez, gozando o desconto de 20% (vinte por cento)."
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