Dispõe sobre a fixação de percentual à gratificação por função aos cargos de Diretor e Coordenador Escolar.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Fevereiro de 2000, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º No caso de convocação de professor titular de cargo no estado afastado junto ao município por força da municipalização do ensino, para assumir cargo de diretor e/ou coordenador escolar, fará jus a gratificação por função, calculada sobre a respectiva remuneração nos percentuais a seguir:
I - Diretor Escolar, 20%
II - Coordenador Escolar, 15%
Parágrafo único. Findo o exercício do cargo de Diretor e/ou Coordenador Escolar, a Gratificação por Função prevista no "caput" não será incorporada a remuneração do servidor.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Compete à Diretoria de Educação e Cultura, a elaboração dos recibos de pagamento individualizados bem como a retenção de INSS, nos moldes do Sistema Previdenciário em vigor.
Art. 4º Em respeito a Deus, a Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
"Glória a DEUS nas maiores alturas, e paz na terra entre os homens, a quem ele quer bem". (Lucas, 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 24 de Março de 2000.
Publicada na Diretoria dos serviços administrativos em 24 de Março de 2000.
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