Dá nova redação ao artigo 2º. da Lei Municipal nº. 1.889 de 18 de novembro de 1986.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de Dezembro de 1.997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Parágrafo único. O contribuinte sujeito à taxa pela alíquota fixa, poderá efetuar o recolhimento relativo ao exercício todo, de uma só vez, gozando o desconto de 20% (vinte por cento)."
Art. 2º Em respeito a DEUS, à Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
"GLÓRIA A DEUS NAS MAIORES ALTURAS, E PAZ NA TERRA ENTRE OS HOMENS, A QUEM ELE QUER BEM." (Lucas, 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 23 de Dezembro de 1997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 23 de Dezembro de 1997.
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