Dá nova redação ao artigo 146 e seu parágrafo único, bem como acrescenta o parágrafo único ao artigo 190 da Lei nº 1.699 de 1º de dezembro de 1983.
IDEVAL PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de novembro de 1986, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
"Art. 146 - O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis a primeira em 20 de março, e as demais no último dia de cada mês subsequente.
Parágrafo único - O imposto territorial urbano recolhido até o mês anterior ao vencimento de cada prestação, gozará o desconto de 20% (vinte por cento)."
Parágrafo único. O contribuinte sujeito à taxa pela alíquota fixa, poderá efetuar o recolhimento relativo ao exercício todo, de uma só vez, gozando o desconto de 20% (vinte por cento)."
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