LEI ORDINÁRIA Nº 2591, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1997
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.947 de 25 de agosto de 1987.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 01 de Dezembro de 1.997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.947 de 25 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 179 da Lei Municipal nº 1.699 de 1º de dezembro de 1.983, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. O recolhimento será feito em até 10 (dez) prestações mensais de igual valor, vencíveis a primeira até o dia 10 (dez) do mês de março, e as demais até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente.
§ 2º. O contribuinte sujeito ao imposto por alíquota fixa, poderá efetuar o recolhimento relativo ao exercício todo, de uma só vez, gozando o desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 2º Esta respeito a DEUS, à Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
"GLÓRIA A DEUS NAS MAIORES ALTURAS, E PAZ NA TERRA ENTRE OS HOMENS, A QUEM ELE QUER BEM." (Lucas, 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 03 de Dezembro de 1997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 03 de Dezembro de 1997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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