LEI ORDINÁRIA Nº 2433, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1995
Concede efeito retroativo ao disposto no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 2.240 de 05 de novembro de 1991.
ADMILSON VANDERLEI BERNARDES, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 13 de Fevereiro de 1995, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O disposto no parágrafo 1º acrescido pela Lei nº 2.423, de 29 de novembro de 1994, ao artigo 6º da Lei nº 2.240 de 05 de novembro de 1991 tem efeito retroativo à data de 05 de novembro de 1991, devendo, a municipalidade, mediante requerimento de interessado, proceder ao recálculo das complementações já concedidas para fins de pagamento de eventuais ressarcimentos devidos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 14 de Fevereiro de 1995.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 14 de Fevereiro de 1995.
Roberto Santino Sasso
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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