Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2119 de 13 de fevereiro de 1990.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 28 de setembro de 1992, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA seguinte Lei:
"Parágrafo único. A antecipação salarial de que trata este artigo, poderá ser feita através de contratação de terceiros, mediante licitação, fornecedores de prestação de serviços relacionados com o fornecimento de Vales-alimentação."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista em 29 de Setembro de 1992.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 29 de setembro de 1992.
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