Dispõe sobre atualização da Tabela de Classificação dos salários dos servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgotos e dá outras providências.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 12 de fevereiro de 1990, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela de classificação dos salários dos servidores estatutários e celetistas da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgotos, do Município de Lençóis Paulista, a partir do mês de janeiro de 1990, será a constante do Anéxo I, o qual fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. A aplicação da nova tabela será feita substituindo-se o número da letra atual da classificação do servidor, pelo número que venha a corresponder ao mesmo salário.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder antecipação quinzenal de até 50% (cinquenta por cento) dos salários dos servidores municipais e autárquico.
Parágrafo único. A antecipação salarial de que trata este artigo, poderá ser feita através de contratação de terceiros, mediante licitação, fornecedores de prestação de serviços relacionados com o fornecimento de Vales-alimentação.
Art. 3º Os benefícios desta lei são extensivos aos funcionários inativos e pensionistas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Lençóis Paulista em 13 de fevereiro de 1990.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicado na Diretoria dos Serviços Administrativos em 13 de fevereiro de 1990.
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