II - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, OFICINAS E SIMILARES:
a) nos dias úteis de segunda a sexta feira, das 7:00 às 17:00 horas e aos sábados das 7:00 às 12:00 horas.
b) aos sábados das 12:00 às 17 horas fica facultada a abertura àquele que requerer.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos estabelecimentos industriais situados fora da sede do município, podendo eles funcionar de 2ª a domingo 24 horas ininterruptamente."
"Art. 197. Os dias de funcionamento, a abertura, o fechamento e o horário dos estabelecimentos abaixo, obedecerão os seguinte critério:
I - Farmácias e Drogarias funcionarão conforme o disposto no Código Tributário do Município de Lençóis Paulista e alterações vigentes.
II - Comércio de Jornais e Revistas: todos os dias, inclusive domingos e feriados, das 8,00 às 20,00 horas.
III - Bares, restaurantes, sorveterias, boates, danceterias, lanchonetes e similares:
a) todos os dias, inclusive domingos e feriados, das 6,00 às 24,00 horas;
IV - Postos de gasolina: poderão funcionar 24 horas ininterruptamente.
V - Barbearias, cabelereiros e similares:
a) de segunda à sábado das 8,00 às 20,00 horas.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos comerciais e industriais localizados fora da sede do Município, aplicar-se-á o disposto nesta secção."
"Art. 198. Observados rigorosamente a legislação Federal, Estadual e Municipal, bem como atendidos a conveniência e o sossego públicos, à critério do Senhor Prefeito Municipal, poderão ser concedidas licenças extraordinárias para funcionamento fora dos horários estabelecidos nos artigos 196 e 197, respeitados os dias de funcionamento, a saber:
a) antecipação das 4,00 às 8,00 horas para os estabelecimentos comerciais;
b) antecipação das 4,00 às 7,00 horas para os estabelecimentos industriais, oficinas e similares;
c) prorrogação das 17,00 às 21,00 horas, para os estabelecimentos previstos na letra anterior;
d) prorrogação das 18,00 às 20,00 horas para os estabelecimentos comerciais;
e) prorrogação das 24,00 horas às 4,00 horas do dia imediato, para os estabelecimentos previstos no item III do artigo 197."