LEI ORDINÁRIA Nº 2227, DE 3 DE SETEMBRO DE 1991
Dá nova redação aos artigos 196 "caput", 197 e seu parágrafo único e 198 "caput" do Código Tributário do Município.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 2 de setembro de 1991, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 196 "caput", 197 e seu parágrafo único e 198 "caput" da Lei nº 1 699 de 1.12.1983 (Código Tributário do Município) , passam a ter as seguintes redações:
"Art. 196 - Os dias de funcionamento, a abertura, o fechamento e o horário do comércio e da indústria em geral, na sede do Município, excetuados os estabelecidos nos artigo 197, obedecerão ao seguinte critério:
I - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS:
a) de Segunda a Sexta-feira das 8:00 as 18,00 horas e aos sábados das 8:00 às 12,00 horas.
Redações Anteriores
b) aos sábados das 12,00 às 18,00 horas e aos domingos e feriados das 8,00 às 12,00 horas, facultada a abertura independente de autorização.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2459, de 1995)
II - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, OFICINAS E SIMILARES:
a) nos dias úteis de segunda a sexta feira, das 7:00 às 17:00 horas e aos sábados das 7:00 às 12:00 horas.
b) aos sábados das 12:00 às 17 horas fica facultada a abertura àquele que requerer.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos estabelecimentos industriais situados fora da sede do município, podendo eles funcionar de 2ª a domingo 24 horas ininterruptamente."
"Art. 197. Os dias de funcionamento, a abertura, o fechamento e o horário dos estabelecimentos abaixo, obedecerão os seguinte critério:
I - Farmácias e Drogarias funcionarão conforme o disposto no Código Tributário do Município de Lençóis Paulista e alterações vigentes.
II - Comércio de Jornais e Revistas: todos os dias, inclusive domingos e feriados, das 8,00 às 20,00 horas.
III - Bares, restaurantes, sorveterias, boates, danceterias, lanchonetes e similares:
a) todos os dias, inclusive domingos e feriados, das 6,00 às 24,00 horas;
IV - Postos de gasolina: poderão funcionar 24 horas ininterruptamente.
V - Barbearias, cabelereiros e similares:
a) de segunda à sábado das 8,00 às 20,00 horas.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos comerciais e industriais localizados fora da sede do Município, aplicar-se-á o disposto nesta secção."
"Art. 198. Observados rigorosamente a legislação Federal, Estadual e Municipal, bem como atendidos a conveniência e o sossego públicos, à critério do Senhor Prefeito Municipal, poderão ser concedidas licenças extraordinárias para funcionamento fora dos horários estabelecidos nos artigos 196 e 197, respeitados os dias de funcionamento, a saber:
a) antecipação das 4,00 às 8,00 horas para os estabelecimentos comerciais;
b) antecipação das 4,00 às 7,00 horas para os estabelecimentos industriais, oficinas e similares;
c) prorrogação das 17,00 às 21,00 horas, para os estabelecimentos previstos na letra anterior;
d) prorrogação das 18,00 às 20,00 horas para os estabelecimentos comerciais;
e) prorrogação das 24,00 horas às 4,00 horas do dia imediato, para os estabelecimentos previstos no item III do artigo 197."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Lençóis Paulista, em 03 de setembro de 1991.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 03 de setembro de 1991.
Reginaldo Rossi
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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