Concede anistia a débitos fiscais atrazados de ISS e dá outras providências
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 14 de agosto de 1989, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiados os débitos fiscais relativos ao ISS (Imposto sôbre Serviços de Qualquer Natureza) , de contribuintes que já encerraram suas atividades, porém com inscrições municipais ainda abertas, desde que ocorram as seguintes condições:
a) requerimento do contribuinte, ou responsável, solicitando os benefícios desta Lei;
b) requerimento solicitando o cancelamento da inscrição, comprovando a data do efetivo encerramento da respectiva atividade.
Art. 3º Será lançado normalmente, sujeito à correção monetária, o imposto dos contribuintes nas condições contidas no "caput" do artigo primeiro, enquanto não requererem os benefícios desta Lei.
Art. 4º A partir da. constatação, pela fiscalização municipal, do encerramento da atividade, não mais será lançado e cobrado o imposto, pela falta de ocorrência do fato gerador.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 15 de agosto de 1989.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 15 de agosto de 1989.
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