LEI ORDINÁRIA Nº 2065, DE 13 DE JUNHO DE 1989
Dispõe sôbre classificação do padrão de vencimentos dos professores municipais, cria a hora atividade e dá outras providências.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 12 de junho de 1989, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA seguinte Lei:
Art. 1º Os professores municipais regidos pela Lei nº 1700/87, terão seu padrão de vencimentos classificado na letra "G" da Tabela de Classificação estabelecida pela Lei nº 1173 de 18 de fevereiro de 1974, para uma jornada diária de 4 (quatro) horas.
Art. 2º Fica instituída a hora atividade para todos os professores do ensino municipal, na base de 10% (dez por cento) da respectiva carga horária.
§ 1º Entende-se por hora atividade o tempo destinado ao professor para planejamento, execução, correção de trabalho escolar, reuniões e outras atividades escolares, nas seguintes proporções:
a) 50% (cinquenta por cento) da hora atividade serão executados na própria unidade escolar;
b) 50% (cinquenta por cento) restantes - livre ao professor.
§ 2º Para efeito de recebimento da hora atividade o professor estará obrigado a cumprir o disposto no parágrafo anterior, na forma que se estabelecer em regulamento.
§ 3º O comparecimento as outras atividades escolares mencionadas no parágrafo anterior, somente será obrigatório, quando determinado pelo Chefe do Executivo, o qual poderá determinar a convocação total ou parcial dos professores.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2544, de 1997)
§ 4º Em sendo procedida a convocação, de que trata o artigo anterior, os funcionários solicitados farão juz à percepção de labor em sobre jornada.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2544, de 1997)
Art. 3º Serão abonadas até 6 (seis) faltas por ano, no máximo de uma por mês, independentemente de motivo, desde que o interessado requeira o abono no primeiro dia útil após ao da falta.
Art. 4º O professor terá direito ao descanso semanal remunerado, sendo que o valor a ser pago mensalmente serão obtido multiplicando-se por 5 (cinco) a média semanal de aulas ministradas no mês considerado.
Art. 5º Aos professores que ministrem aulas na pré-escola será concedida uma gratificação correspondente a 5% (cinco) por cento da respectiva remuneração mensal.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do artigo seguinte, a gratificação do professor da prés escola passará a ser de 10% (dez por cento).
Art. 6º Fica concedida a gratificação correspondente a 10% (dez por cento) da respectiva remuneração mensal, aos professores que tiverem habilitação de gráu superior, com licenciatura plena, porém relacionada com o magistério, na forma regulamentada.
Art. 7º Fica, também, instituída a gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, aos professores que tiverem habilitação de gráu superior, com licenciatura de curta duração, porém relacionada com o magistério conforme for regulamentado.
Art. 8º Fica revogado o artigo 37 da Lei nº 1700 de 10/12/83, aplicando-se aos professores admitidos a partir daquela data a Consolidação das Leis do Trabalho, respeitado o direito adquirido.
§ 1º Para esses professores passará o Município a recolher mensalmente o valor do FGTS, bem como haverá a contribuição do empregado e da empregadora à Previdência Social, a partir do mês de maio de 1989.
§ 2º Pelo tempo anterior, o professor será indenizado pelo Município, na base estabelecida pelo artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem qualquer prejuízo no contrato de trabalho, que permanece, para os demais efeitos, inalterado.
Art. 9º Fica revogado o artigo 38 da Lei nº 1700/83 e assim as novas admissões de professores para o magistério municipal, enquanto não for elaborado o regime jurídico único de que trata o artigo 39 da Constituição do Brasil, serão feitas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, Lei do Fundo de Garantia e observada a Lei Municipal nº 2055 de 04 de abril de 1989, regendo-se ainda pela Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 13 de junho de 1989.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 13 de junho de 1989.
Reginaldo Rossi
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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