LEI ORDINÁRIA Nº 1966, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1987
Dá nova redação ao artigo 40 da Lei Municipal nº 1700 de 1º de dezembro de 1983.
IDEVAL PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 18 de novembro de 1987, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 40 da Lei Municipal nº 1700 de 1º dezembro de 1983, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. Os professores municipais admitidos no regime jurídico estabelecido por esta Lei, perceberão como padrão de vencimentos aquele fixado pela Lei nº 1941 de 18 de agosto de 1987, acrescidos de 85.17% (oitenta e cinco ponto dezessete por cento).
§ 1º. O acréscimo concedido por este artigo será pago da seguinte forma:
40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário de outubro em folha de pagamento do mês de novembro de 1987;
60% (sessenta por cento) calculado sobre o salário de outubro em folha de pagamento do Mês de dezembro de 1987;
85.17% (oitenta e cinco ponto dezessete por cento) calculado sobre o salário de outubro em folha de pagamento do Mês de janeiro de 1988.
§ 2º. O saldo residual originado pelo fracionamento mencionado no parágrafo anterior, será pago em folha de pagamento no mês de fevereiro de 1988.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1987.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 19 de novembro de 1987.
IDEVAL PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 19 de novembro de 1987.
REGINALDO ROSSI
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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