Art. 40. Os professores municipais admitidos no regime jurídico estabelecido por esta Lei, perceberão como padrão de vencimentos aquele fixado pela Lei nº
1941 de 18 de agosto de 1987, acrescidos de 85.17% (oitenta e cinco ponto dezessete por cento).
§ 1º. O acréscimo concedido por este artigo será pago da seguinte forma:
40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário de outubro em folha de pagamento do mês de novembro de 1987;
60% (sessenta por cento) calculado sobre o salário de outubro em folha de pagamento do Mês de dezembro de 1987;
85.17% (oitenta e cinco ponto dezessete por cento) calculado sobre o salário de outubro em folha de pagamento do Mês de janeiro de 1988.
§ 2º. O saldo residual originado pelo fracionamento mencionado no parágrafo anterior, será pago em folha de pagamento no mês de fevereiro de 1988.