LEI ORDINÁRIA Nº 1706, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983
Institui a contribuição de melhoria.
IDEVAL PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.
Art. 2º O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 3º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
§ 1º No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive premios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
§ 2º O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
Art. 4º O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a testada, área de terreno, valor do imóvel beneficiado, ou outro critério que venha a ser definido, dependendo do tipo da obra pública realizada.
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Art. 5º O pagamento da Contribuição de Melhoria será efetuado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais de igual valor nos vencimentos e locais indicados nos Avisos de Lançamento.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2338, de 1993)
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Parágrafo único. As prestações da Contribuição de Melhoria serão atualizadas monetariamente, através da U.F.M. (Unidade Fiscal Municipal).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2338, de 1993)
Art. 6º Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
I - Os imóveis pertencentes à União, ao Estado e ao Município;
II - Os imóveis pertencentes às Instituições de Caridade ou Beneficencia;
III - Os imóveis pertencentes aos Templos de qualquer Culto ou natureza;
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IV - a metragem lateral dos imóveis de esquina, que sejam objetos de loteamento, ou conjunto habitacional, implantados por empresas oficiais de habitações populares ou realizadas em regime de mutirão.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2550, de 1997)
Art. 7º O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:
I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
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II - a multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2460, de 1995)
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (hum por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos, 236 à 244 da Lei 1699 de 1º/12/83 (Código Tributário Municipal) e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1984.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 29 de dezembro de 1983.
IDEVAL PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 29 de dezembro de 1983.
Reginaldo Rossi
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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