LEI ORDINÁRIA Nº 5551, DE 15 DE MARÇO DE 2022
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores do Executivo Municipal e suas Autarquias
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 14 de março de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam reajustados, a título de aumento real, no percentual de 5,46% (cinco inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) os vencimentos, no âmbito do Município de Lençóis Paulista, dos servidores do Poder Executivo e suas Autarquias, durante o exercício de 2022, a partir de 1º de março de 2022.
Parágrafo único. O índice de reajuste incidirá sobre o valor do vencimento devido no mês de fevereiro de 2022.
Art. 2º O índice previsto no art. 1º incidirá também:
I - sobre os proventos de aposentadoria e pensão, concedidas ou complementadas pelos cofres municipais, em relação aos servidores aposentados e pensionistas que adquiriram o direito à paridade com vencimentos;
II - sobre a gratificação remuneratória criada pela Lei Municipal n.º 3.287, de 21 de julho de 2003 e posteriores alterações.
Art. 3º A presente lei não se aplica aos agentes políticos do Poder Executivo, nos termos do artigo 29, inciso V da Constituição Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 15 de março de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa
Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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