LEI ORDINÁRIA Nº 5522, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2021, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação de Lençóis Paulista, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XI do artigo 37, também da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,01% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Redações Anteriores
Art. 2º Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos dos incisos II e III do § 1º do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5528, de 2022)
Redações Anteriores Redações Anteriores
Art. 3º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento conforme recursos destinados para cada categoria profissional.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5528, de 2022)
Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores
§ 1º O abono não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5528, de 2022)
Redações Anteriores
§ 2º O abono será concedido de forma proporcional à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5528, de 2022)
§ 3º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com o Município, sendo ambos classificados como profissional da educação básica, em face de acumulação prevista constitucionalmente, terá direito ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5528, de 2022)
§ 4º O valor a ser distribuído será calculado de forma proporcional, observados os termos desta Lei, para os profissionais que ingressaram no serviço público ou que se aposentaram, para servidores temporários e os que se afastaram para tratar de interesse particular durante o exercício de 2021.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5528, de 2022)
Art. 4º No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapassem 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Art. 5º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.
Redações Anteriores
Art. 6º Para cálculo dos valores da parcela e eventual parcela complementar, a que se referem os artigos  e  desta lei, será considerado o período de janeiro a dezembro de 2021.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5528, de 2022)
Redações Anteriores Redações Anteriores
Art. 7º O disposto nesta lei não se aplica aos readaptados, inativos e pensionistas.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,01% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 30 de dezembro de 2021.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!