Autoriza a estabelecer parceria com a Casa de Apoio Projeto Esperança - CAPE, visando o repasse de recursos para o cofinanciamento emergencial de serviços de proteção especial de alta complexidade para ações de enfretamento à pandemia da COVID-19.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 5 de abril de 2021, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parceria, nos termos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 e conforme art. 26 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, com a Casa de Apoio Projeto Esperança – CAPE, inscrita no CNPJ/MF n.º 13.157.758/0001-80, com sede à Rod. Crt. 242B, n.º 0, Faxinal 024, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2º A parceria com finalidades de interesse público e recíproco, envolve a transferência de recursos financeiros, destinados no orçamento de 2021, aprovado por meio da Lei Municipal n.º 5.402, de 1º de dezembro de 2020, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), classificado na seguinte dotação orçamentária:
06 – Secretaria de Assistência Social
06.04 – Fundo Municipal de Assistência Social
Elemento de Despesa: 1995
33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Fonte 02
Parágrafo único. Os recursos financeiros mencionados neste artigo serão destinados para o cofinanciamento emergencial de serviços de proteção especial de alta complexidade para ações de enfrentamento à pandemia da COVID-19, nos termos da Resolução SEDS nº 33, de 04 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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