LEI ORDINÁRIA Nº 5402, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2020
Autoria: Anderson Prado de Lima
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2021.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III e IV, que fazem parte integrante desta lei, em R$ 285.397.265,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões, trezentos e noventa e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais), e se desdobra em:
I - R$ 233.189.365,00 (duzentos e trinta e três milhões, cento e oitenta e nove mil, trezentos e sessenta e cinco reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 52.207.900,00 (cinquenta e dois milhões, duzentos e sete mil, novecentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
Especificação
Fiscal
Seguridade Social
Total
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITASCORRENTES
- Impostos, taxas e contribuições de melhoria
43.597.000,00
203.000,00
43.800.000,00
- Contribuições
2.630.000,00
50.000,00
2.680.000,00
- Receita Patrimonial
762.500,00
28.500,00
791.000,00
- Receita de Serviços
289.500,00
0,00
289.500,00
- Transferências Correntes
172.581.000,00
17.231.400,00
189.812.400,00
- Outras Receitas Correntes
1.753.500,78
265.000,00
2.018.500,78
- Receitas Correntes - intra ofss
211.564,22
0,00
211.564,22
- Deduções por renúncia
-784.000,00
0,00
-784.000,00
- Deduções por descontos concedidos
-71.500,00
0,00
-71.500,00
- Deduções para o Fundeb
-24.360.200,00
0,00
-24.360.200,00
Total das Receitas Correntes
196.609.365,00
17.777.900,00
214.387.265,00
RECEITAS DE CAPITAL
- Alienação de Bens
620.000,00
0,00
620.000,00
Total das Receitas de Capital
620.000,00
0,00
620.000,00
Total da Administração Direta
197.229.365,00
17.777.900,00
215.007.265,00
2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE
RECEITASCORRENTES
- Contribuições
342.000,00
0,00
342.000,00
- Receita Patrimonial
142.000,00
0,00
142.000,00
- Receita de Serviços
23.033.000,00
0,00
23.033.000,00
- Outras Transferências Correntes
243.000,00
0,00
243.000,00
Total das Receitas Correntes
23.760.000,00
0,00
23.760.000,00
Total do Serviço Autônomo de Água Esgotos - SAAE
23.760.000,00
0,00
23.760.000,00
Instituto de Previdência Municipal Lençóis Pta. - IPREM
RECEITAS CORRENTES
- Contribuições
0,00
12.542.000,00
12.542.000,00
- Receita Patrimonial
11.000.000,00
0,00
11.000.000,00
- Outras Receitas Correntes
1.200.000,00
0,00
1.200.000,00
- Receitas Correntes - intra ofss
0,00
21.888.000,00
21.888.000,00
Total das Receitas Correntes
12.200.000,00
34.430.000,00
46.630.000,00
Total do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Pta. - IPREM
12.200.000,00
34.430.000,00
46.630.000,00
3. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
RECEITASCORRENTES
- Impostos, taxas e contribuições de melhoria
43.597.000,00
203.000,00
43.800.000,00
- Contribuições
2.972.000,00
12.592.000,00
15.564.000,00
- Receita Patrimonial
11.904.500,00
28.500,00
11.933.000,00
- Receita de Serviços
23.322.500,00
0,00
23.322.500,00
- Transferências Correntes
172.581.000,00
17.231.400,00
189.812.400,00       
- Outras Receitas Correntes
3.196.500,78
265.000,00
3.461.500,78
- Receitas Correntes - intra ofss
211.564,22
21.888.000,00
22.099.564,22
- Deduções por Renúncia
-784.000,00
0,00
-784.000,00
- Deduções por Descontos Concedidos
-71.500,00
0,00
-71.500,00
- Deduções para o FUNDEB
-24.360.200,00
0,00
-24.360.200,00
Total das Receitas Correntes
232.569.365,00
52.207.900,00
284.777.265,00
RECEITASDE CAPITAL
- Alienação de Bens
620.000,00
0,00
620.000,00
Total das Receitas de Capital
620.000,00
0,00
620.000,00
Total da Administração Direta e Indireta
233.189.365,00
52.207.900,00
285.397.265,00
Seção II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, que fazem parte integrante desta lei, em R$ 285.397.265,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões, trezentos e noventa e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 180.774.365,00 (cento e oitenta milhões, setecentos e setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 104.622.900,00 (cento e quatro milhões, duzentos e vinte e dois mil, novecentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º A despesa fixada esta assim desdobrada:
I - por categoria econômica:
Especificação
Fiscal
Seguridade Social
Total
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Despesas Correntes
142.682.365,00
64.346.900,00
207.029.265,00
Despesas de Capital
2.974.000,00
341.000,00
3.315.000,00
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS
290.000,00
0,00
290.000,00
Total da Administração Direta
145.946.365,00
64.687.900,00
210.634.265,00
2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Despesas Correntes
22.513.000,00
39.914.000,00
62.427.000,00
Despesas de Capital
3.699.000,00
21.000,00
3.720.000,00
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS
8.616.000,00
0,00
8.616.000,00
Total da Administração Indireta
34.828.000,00
39.935.000,00
74.763.000,00
3. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Despesas Correntes
165.195.365,00
104.260.900,00
269.456.265,00
Despesas de Capital
6.673.000,00
362.000,00
7.035.000,00
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS
8.906.000,00
0,00
8.906.000,00
Total da Administração Direta e Indireta
180.774.365,00
104.622.900,00
285.397.265,00
II - por órgãos de Governo:
Especificação
Fiscal
Seguridade Social
Total
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Câmara Municipal
4.540.000,00
0,00
4.540.000,00
Gabinete do Prefeito
1.586.000,00
0,00
1.586.000,00
Secretaria de Administração
2.497.500,00
15.000,00
2.512.500,00
Secretaria de Finanças
2.519.000,00
0,00
2.519.000,00
Secretaria de Educação
67.474.165,00
0,00
67.474.165,00
Secretaria de Assistência Social
345.000,00
10.433.800,00
10.778.800,00
Secretaria de Obras e Infraestrutura
7.157.500,00
0,00
7.157.500,00
Secretaria de Planejamento e Urbanismo
1.108.500,00
0,00
1.108.500,00
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
8.362.700,00
0,00
8.362.700,00
Secretaria de Esportes e Recreação
2.957.000,00
0,00
2.957.000,00
Secretaria de Cultura
3.547.500,00
0,00
3.547.500,00
Secretaria de Negócios Jurídicos
1.620.500,00
0,00
1.620.500,00
Secretaria de Saúde
0,00
52.089.100,00
52.089.100,00
Secretaria de Recursos Humanos
3.692.500,00
0,00
3.692.500,00
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
1.975.500,00
0,00
1.975.500,00
Encargos Gerais do Município
17.891.000,00
0,00
17.891.000,00
Secretaria de Tecnologia da Informação
5.487.000,00
0,00
5.487.000,00
Folha de Inativos – Complementação
0,00
2.150.000,00
2.150.000,00
Secretaria de Suprimentos e Licitações
956.500,00
0,00
956.500,00
Secretaria de Motomecanização
5.202.000,00
0,00
5.202.000,00
Secretaria Vila Alfredo Guedes e Áreas Rurais
703.000,00
0,00
703.000,00
Secretaria de Segurança Pública
5.198.500,00
0,00
5.198.500,00
Secretaria de Turismo
365.000,00
0,00
365.000,00
Secretaria de Convênios e Captação Recursos
470.000,00
0,00
470.000,00
Total da Administração Direta
145.656.365,00
64.687.900,00
210.344.265,00
2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
03 – Centro Municipal de Formação Profissional - CMFP
2.213.000,00
0,00
2.213.000,00
04 – Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE
23.752.000,00
0,00
23.752.000,00
06 – Instituto de Previdência Municipal – IPREM
247.000,00
39.935.000,00
40.182.000,00
Total da Administração Indireta
26.212.000,00
39.935.000,00
66.147.000,00
 3. Reserva de Contingência
Reserva de Contingência
8.906.000,00
0,00
8.906.000,00
Total do Município
180.774.365,00
104.622.900,00
285.397.265,00
III - por funções:
Especificação
Fiscal
Seguridade Social
Total
01. Legislativa
4.540.000,00
0,00
4.540.000,00
04. Administração
35.239.800,00
0,00
35.239.800,00
06. Segurança Pública
1.956.500,00
0,00
1.956.500,00
08. Assistência Social
0,00
10.448.800,00
10.448.800,00
09. Previdência Social
0,00
42.085.000,00
42.085.000,00
10. Saúde
0,00
52.089.100,00
52.089.100,00
12. Educação
69.687.165,00
0,00
69.687.165,00
13. Cultura
3.547.500,00
0,00
3.547.500,00
15. Urbanismo
24.163.700,00
0,00
24.163.700,00
16. Habitação
345.000,00
0,00
345.000,00
17. Saneamento
19.452.100,00
0,00
19.452.100,00
18. Gestão Ambiental
498.500,00
0,00
498.500,00
20. Agricultura
892.000,00
0,00
892.000,00
22. Indústria
750.000,00
0,00
750.000,00
23. Comércio e Serviços
1.590.500,00
0,00
1.590.500,00
27. Desporto e Lazer
2.957.000,00
0,00
2.957.000,00
28. Encargos Especiais
6.248.600,00
0,00
6.248.600,00
99. Reserva de Contingência
8.906.000,00
0,00
8.906.000,00
Total do Município
180.774.365,00
104.622.900,00
285.397.265,00
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964, observados os limites:
I - de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta lei; e,
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal91 do Decreto-Lei n.º 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2021;
II - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2021;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 1/5 (um quinto) da receita prevista para o exercício;
V - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superavits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Não se aplica a proibição contida no “caput” em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2020, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º, do art. 166 da Constituição.
§ 2º Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2020 é menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2021, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3º Recebido o informe de que trata o § 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2021 e a efetivamente ocorrida em 2020, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida efetivamente ocorrida em 2020, observada a meação determinada no § 9º do artigo 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.
§ 2º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do artigo 166 da Constituição, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 8º).
Art. 10.  Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11.  As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.
Art. 12.  As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13.  As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal e vice-versa, obedecerão ao estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 14.  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Lençóis Paulista, 1º de dezembro de 2020.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Rafael Augusto Barbosa de Souza
Responsável pelo Expediente da Secretaria de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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