LEI ORDINÁRIA Nº 5404, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera a Lei Municipal n.º 3.006, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Altera o inciso I do artigo 2º da Lei Municipal n.º 3.006, de 25 de setembro de 2001, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter órgãos de deliberação e de direção definidos nos termos do estatuto, conforme previsto na legislação;
d) composição e atribuições da diretoria;
e) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de circulação no Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito Municipal, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.” (NR)
Art. 2º Altera o artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.006, de 25 de setembro de 2001, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º A entidade privada qualificada como Organização Social deverá criar um Conselho de Administração, através de ata da assembleia geral, para o único fim de decidir todas as questões inerentes ao Contrato de Gestão, observando as seguintes regras de funcionamento:
I - ser composto por:
a) 60 % (sessenta por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 1 (um) ano, admitida a recondução;
III - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
IV - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social;
V - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.” (NR)
Art. 4º Acrescenta o § 3º ao artigo 14 da Lei Municipal n.º 3.006, de 25 de setembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 14. (...)
(...)
§ 3º. Na hipótese de risco quanto à continuidade dos serviços prestados à população pela entidade, o MUNICÍPIO poderá assumir, imediatamente, a execução dos serviços objeto do Contrato de Gestão, conforme a legislação vigente.” (NR)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 16 de dezembro de 2020.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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