“Art. 2º (...)I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter órgãos de deliberação e de direção definidos nos termos do estatuto, conforme previsto na legislação;
d) composição e atribuições da diretoria;
e) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de circulação no Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito Municipal, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.” (NR)