JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de setembro de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte amador e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A qualificação, credenciamento e supervisão das organizações sociais, poderá ser efetuada diretamente pelo Poder Executivo ou Consórcio Intermunicipal em que o Município de Lençóis Paulista seja partícipe.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
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h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito Municipal, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5404, de 2020)
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do chefe do Poder Executivo.
Seção II
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
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Art. 3º A entidade privada qualificada como Organização Social deverá criar um Conselho de Administração, através de ata da assembleia geral, para o único fim de decidir todas as questões inerentes ao Contrato de Gestão, observando as seguintes regras de funcionamento:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5404, de 2020)
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Seção III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art.1º.
Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Chefe do Poder Executivo que ouvirá previamente a assessoria da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e, também, os seguintes:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. A assessoria do Poder Executivo da área de atuação da entidade deve definir as demais cláusulas dos contratos de gestão a ser firmado.
Seção IV
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizado pela assessoria do Poder Executivo da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º A entidade qualificada apresentará ao Poder Público signatário do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, para proceder os expedientes jurídicos necessários à preservação do patrimônio Público.
Seção V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, desde que atendidos os requisitos previstos na
lei municipal n.º 1.853/86 e suas alterações posteriores.
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento anual, assim como os adicionais (especial e suplementar) e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
§ 3º Para firmar o contrato de Gestão com qualquer entidade credenciada como organização social, o Poder Público municipal obedecerá o disposto na
Lei Federal n.º 8666/93 e alterações posteriores.
§ 4º Os contratos celebrados nos moldes do parágrafo anterior sofrerão fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quando da assinatura das contas anuais do Município.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Seção VI
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 14. O Poder Executivo deverá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 3º Na hipótese de risco quanto à continuidade dos serviços prestados à população pela entidade, o MUNICÍPIO poderá assumir, imediatamente, a execução dos serviços objeto do Contrato de Gestão, conforme a legislação vigente.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5404, de 2020) CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A organização social fará publicar, no prazo máximo de cento e oitenta dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 17. Poder Executivo regulamentará esta lei para a sua melhor implementação, observadas as seguintes diretrizes:
I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
III - controle social das ações de forma transparente.
Art. 18. Quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado à Câmara Municipal, para o órgão, diretoria ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 25 de setembro de 2001.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 25 de setembro de 2001.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo