LEI ORDINÁRIA Nº 5295, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre o emplacamento de vias públicas no município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 29 de outubro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O emplacamento das vias e logradouros públicos do município de Lençóis Paulista poderá ser executado, alternativamente, das seguintes formas:
I - Com afixação de placas identificativas de vias em equipamentos próprios de sustentação com altura mínima de 2,00 m (dois metros), altura máxima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e cor amarela;
II - Com afixação de placas identificativas de vias em paredes, muros, cercas ou postes de residências e estabelecimentos, mediante autorização do morador ou proprietário do imóvel ou estabelecimento.
§ 1º Os equipamentos de sustentação previstos no inciso I deste artigo deverão ser dotados de furação, tampas metálicas ou outras medidas que impeçam o acúmulo de água.
§ 2º Os novos loteamentos, inclusive os que se encontram em processo de aprovação e implantação, deverão, obrigatoriamente, adotar o padrão previsto no inciso I deste artigo.
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Art. 2º Art. 2º As placas deverão ter o tamanho de 20cm (vinte centímetros) de altura por 50cm (cinquenta centímetros) de largura e possuir letras e números brancos sobre fundo azul e possuir, no mínimo, as seguintes informações:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5437, de 2021)
I - tipo de logradouro (Rua, Avenida ou Av., Alameda, Travessa, etc.);
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5437, de 2021)
II - nome ou designativo do logradouro.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5437, de 2021)
Parágrafo único. As placas poderão possuir, ainda, as seguintes informações:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5437, de 2021)
I - numeração do primeiro e do último imóvel da quadra;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5437, de 2021)
II - número do CEP – Código de Endereçamento Postal;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5437, de 2021)
III - nome do bairro onde a placa encontra-se instalada.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5437, de 2021)
Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá, através de processo licitatório, conceder às empresas de publicidade a exploração de textos publicitários, cujas regras serão definidas no edital da licitação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento municipal em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 5º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lençóis Paulista, 30 de outubro de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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