LEI ORDINÁRIA Nº 5280, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo do Município de Lençóis Paulista, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei Orgânica Municipal.
(Projeto de Lei n.º 98/2019, de autoria da Mesa Diretora)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de setembro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, como meio oficial para publicação e divulgação dos atos legais e administrativos, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º As Leis promulgadas pelo Poder Legislativo, Decretos Legislativos, Resoluções, Emendas à Lei Orgânica e outros atos normativos de efeitos externos somente produzirão efeitos após a publicação de forma integral, podendo ser, os demais atos, publicados de forma resumida.
§ 2º O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à celeridade, economicidade, maior transparência, facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através da rede mundial de computadores, no sítio eletrônico www.camaralencois.sp.gov.br, substituindo a versão impressa, podendo ser consultado por qualquer interessado, sem custo e independente de cadastramento.
Art. 2º As publicações realizadas no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo, substituirão outras formas de publicação utilizadas, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 3º Os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial são reservados à Câmara Municipal de Lençóis Paulista, ficando autorizada a sua impressão e proibida sua comercialização.
Art. 4º A operacionalização do Diário Oficial poderá ser terceirizada, resguardada à Câmara Municipal de Lençóis Paulista a total responsabilidade por todas as publicações.
Art. 5º O Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo será editado diariamente ou em outra periodicidade, conforme a necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas.
§ 1º Conforme a necessidade, poderá ser publicada edição extra do Diário Oficial.
§ 2º As edições do Diário Oficial conterão:
I - o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas, ordenadas sequencialmente;
II - menção de ser Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal;
III - a referência ao número desta lei;
IV - o brasão do Município;
V - o ano, número e data da edição.
§ 3º Somente haverá edição do Diário Oficial quando houver ato a ser publicado.
Art. 6º Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial Eletrônico em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início da contagem de eventuais prazos.
Art. 7º Após a disponibilização e publicação dos Diários Oficiais, estes não poderão sofrer qualquer tipo de modificação ou supressão, devendo as eventuais retificações serem feitas em publicação posterior.
Art. 8º Havendo, por qualquer motivo, impedimento à publicação no Diário Oficial Eletrônico de que trata esta lei, o Poder Legislativo Municipal poderá realizar a publicação necessária no formato impresso, em jornais de circulação local ou regional, enquanto durar o impedimento, em obediência ao princípio constitucional da publicidade.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput desse artigo, deverá ser publicado no sítio oficial da Câmara Municipal um comunicado informando a indisponibilidade do Diário Oficial Eletrônico e o veículo onde estão sendo feitas as publicações.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, constantes do orçamento vigente.
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 17 de setembro de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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