LEI ORDINÁRIA Nº 5273, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019
Autoriza a proceder alienação, através de procedimento licitatório, de área localizada na Rua Guaianazes, bairro Jardim da Prata, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 9 de setembro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à alienação, por investidura, aos proprietários de imóveis lindeiros, de uma área de terras, de formato irregular, localizada no bairro Jardim da Prata, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com área de 1.448,11 metros quadrados, objeto da matrícula 26.896 do Serviço de Registro de imóveis de Lençóis Paulista.
§ 1º A alienação aos proprietários lindeiros será na proporção das respectivas testadas e com áreas e limites individuais fixados conforme os mapas e memoriais descritivos constantes desta lei.
§ 2º Após efetivada a alienação que trata este artigo, ficará o proprietário obrigado a unificar a área adquirida junto ao imóvel lindeiro, no prazo de 6 (seis) meses, a fim de atender as diretrizes previstas no Plano Diretor.
§ 3º O não cumprimento da obrigação de unificação ensejará na aplicação de multa, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da aquisição.
Art. 2º Não havendo interesse por parte de algum dos proprietários lindeiros, a alienação deverá ocorrer através de procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, desde que a área a ser alienada atenda as diretrizes previstas no Plano Diretor.
§ 1º Para viabilizar a alienação através de licitação poderá ser promovida a unificação de áreas adjacentes a fim de que a área resultante atenda as diretrizes do Plano Diretor.
§ 2º A unificação de áreas adjacentes deverá observar a inexistência de interesse por parte dos respectivos proprietários lindeiros de cada área a ser unificada.
§ 3º A falta de interesse do proprietário lindeiro deverá ocorrer de forma expressa ou, após devidamente notificado, não haja manifestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 3º A alienação ora autorizada deverá obedecer às normas constantes na Lei Orgânica Municipal, em especial ao preconizado pelos artigos 77, 84 e 86, bem como ao disposto na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, em especial o determinado pelo artigo 17, § 3º, cuja a investidura ao lindeiro ocorrerá com dispensa de licitação.
Art. 4º A área descrita no artigo 1º está avaliada em R$ 429.610,79 (quatrocentos e vinte e nove mil, seiscentos e dez reais e setenta e nove centavos), conforme laudo de avaliação que faz parte integrante da presente lei.
Parágrafo único. Para os fins de alienação, seja ao proprietário lindeiro ou através de licitação, será considerado o valor do metro quadrado constante no laudo de avaliação, que atinge o montante de R$ 296,67 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).
Art. 5º Para efeitos de alienação por meio de licitação, o interessado deverá oferecer o valor de sua proposta, em procedimento licitatório.
§ 1º Prevalecerá, como vencedora, a proposta de maior valor monetário.
§ 2º O valor apresentado em proposta não poderá ser inferior ao preço mínimo estabelecido na avaliação.
§ 3º O contrato a ser lavrado com o adquirente obedecerá às normas do procedimento licitatório descritas no artigo 2º da presente lei, bem como as contidas no Código Civil Brasileiro e na presente lei.
§ 4º As despesas decorrentes da venda do imóvel serão de responsabilidade do adquirente.
Art. 6º O vencedor efetuará o pagamento à vista ou de forma parcelada, com sinal de 10% (dez por cento) do valor da proposta no ato da alienação e o restante dividido em até 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º A segunda parcela será quitada em até 30 (trinta) dias após o pagamento do valor correspondente ao sinal, vencendo-se as demais todo dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 2º Os valores das parcelas vincendas serão atualizados anualmente, utilizando-se o índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
§ 3º Na hipótese de inadimplemento da parcela, será aplicada multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º Na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) parcelas alternadas, considerar-se-á desfeita a alienação e o imóvel será retomado; tendo o adquirente, direito à devolução de 70% (setenta por cento) do valor pago, devidamente corrigido, nos mesmos índices previstos nesta lei.
§ 5º A escritura pública somente será outorgada após a quitação das parcelas por parte do adquirente.
Art. 7º As áreas remanescentes, R1 e R2, descritas nos memoriais descritivos constantes desta lei, ficará afetada como via pública.
Art. 8º Os valores arrecadados com a alienação das áreas objetos da presente lei somente poderão ser utilizados para aquisições ou ampliações de outros imóveis.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 10 de setembro de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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