LEI ORDINÁRIA Nº 5266, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
Autoriza a estabelecer parceria para consecução de finalidades de interesse público e recíproco com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, para execução de serviços socioassistenciais de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência - recursos do Fundo Nacional de Assistência Social.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 26 de agosto de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parceria, nos termos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 e conforme art. 26 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Lençóis Paulista – APAE, inscrita no CNPJ/MF n.º 44.526.812/0001-40, com sede na Rua 28 de abril, n.º 1.295, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A parceria com finalidades de interesse público e recíproco, envolve a transferência de recursos financeiros provenientes do FNAS - Fundo Nacional de Assistência Social, referente ao cofinanciamento federal das ações continuadas de assistência social, que visa garantir a execução de serviços socioassistenciais de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, conforme estabelecido no Plano de Ação Anual – SUAS WEB e nos termos das Portarias MDS n.º 459/2005.
Art. 2º A transferência de recursos financeiros, destinados no orçamento de 2019, aprovado por meio da Lei Municipal n.º 5.168, de 27 de novembro de 2018, no valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), onerará a seguinte dotação orçamentária:
06 – Secretaria de Assistência Social
06.04 – Fundo Municipal de Assistência Social
Funcional Programática: 08.244.4018.2146
Elemento de Despesa: 284
33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Fonte de Recurso: 05
Código de Aplicação: 50014
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 30 de agosto de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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