Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 5.219, de 26 de fevereiro de 2019, que instituiu o Serviço de Guarda Subsidiada na Família Extensa no município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de junho de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
IV. Beneficiários: família extensa que tenha obtido a guarda judicial provisória ou definitiva de criança e/ou adolescente acolhida institucionalmente ou na iminência de acolhimento institucional;
V. Acolhimento institucional: medida de proteção para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por determinação judicial, oferecido em serviço de acolhimento institucional.”
Parágrafo Único. O benefício somente será concedido a crianças e/ou adolescentes em situação de risco pessoal, social, de vulnerabilidade e/ou de violação de direitos que já estejam acolhidos em instituição de acolhimento ou na iminência de acolhimento institucional, cuja guarda provisória ou definitiva tenha sido decretada judicialmente.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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