Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5251, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Autoria: Anderson Prado de Lima
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 5.219, de 26 de fevereiro de 2019, que instituiu o Serviço de Guarda Subsidiada na Família Extensa no município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de junho de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Altera o inciso IV e acrescenta o inciso V ao artigo 2º da Lei Municipal n.º 5.219, de 26 de fevereiro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
IV. Beneficiários: família extensa que tenha obtido a guarda judicial provisória ou definitiva de criança e/ou adolescente acolhida institucionalmente ou na iminência de acolhimento institucional;
V. Acolhimento institucional: medida de proteção para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por determinação judicial, oferecido em serviço de acolhimento institucional.”
Art. 2º Altera o parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal n.º 5.219, de 26 de fevereiro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
Parágrafo Único. O benefício somente será concedido a crianças e/ou adolescentes em situação de risco pessoal, social, de vulnerabilidade e/ou de violação de direitos que já estejam acolhidos em instituição de acolhimento ou na iminência de acolhimento institucional, cuja guarda provisória ou definitiva tenha sido decretada judicialmente.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 25 de junho de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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