“Art. 2º Será utilizada a definição das Diretrizes Urbanísticas fixadas pelo Plano Diretor Participativo (
Lei Complementar Municipal nº 100/2017) para a região onde se dará a implantação do loteamento com controle de portaria.
§ 1º. Estando o empreendimento localizado em imóvel que abranja mais de uma área de Zoneamento, serão utilizados os critérios de Zoneamento correspondentes às áreas respectivas.
§ 2º. O total de áreas públicas previstas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, dispostos na seguinte forma:
I. áreas verdes/sistemas de lazer deverão ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da área, as quais terão suas localizações definidas conforme diretrizes a serem expedidas pela Prefeitura Municipal, de forma a permitir o acesso irrestrito da população;
II. caberá ao Município definir as áreas institucionais e as respectivas localizações, as quais serão de 1% (um por cento), no mínimo, até 5% (cinco por cento), no máximo, da área da gleba, de forma a permitir o acesso irrestrito da população.
§ 3º. As vias de circulação deverão possuir largura mínima de 15,00 (quinze) metros lineares, sendo:
I. no mínimo, 9,00 (nove) metros lineares de leito carroçável; e
II. no mínimo, 3,00 (três) metros lineares de passeio público em cada margem da via pública.
§ 4º. Deverão obrigatoriamente ser previstas as instalações, nas calçadas, da rede de distribuição de água potável e da rede coletora de esgoto domiciliar urbano;
§ 5º. Sobre o empreendimento incidirá a contribuição ao Fundo de Investimento em Saneamento Municipal – FISANEM, nos moldes da
Lei Municipal nº 4.094/2010;
§ 6º. Para aprovação do empreendimento o requerente deverá:
I. Apresentar plantas onde figurem os acessos privativos, bem como, os muros delimitadores ou outro sistema de fechamento que separem o loteamento da malha viária urbana ou da área rural adjacente;
II. Demonstrar que os lotes e construções situados nas divisas do loteamento terão acesso exclusivo para as vias públicas internas, proibida qualquer abertura para a malha viária externa;
III. Apresentar planta de localização do empreendimento, em escala que permita vislumbrar todas as vias públicas existentes em seu entorno, alcançando a distância mínima de 1 (um) quilômetro, contados a partir das divisas do loteamento.”