LEI ORDINÁRIA Nº 5034, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
Descaracteriza área de terra e autoriza a proceder alienação, através de procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 23 de outubro de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica descaracterizada de sua destinação pública original como “via pública”, parte da Rua Augusto Luiz Paccola, com área de 393,57 m² (trezentos e noventa e três metros e cinquenta e sete decímetros quadrados), localizada no extremo da referida rua, esquina com a Rua André Baccili – lado ímpar, distante 105,30 metros da Rua Cristóvão Colombo – lado ímpar, de propriedade desta Prefeitura Municipal, situada na Vila Baccili, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com a seguinte descrição perimétrica: “na frente, pela Rua André Baccili – lado ímpar, mede 15,83 metros; pelo lado direito, da frente aos fundos, mede 29,00 metros, confrontando com imóvel de propriedade de Osvaldo Rossini (matrícula 811); pelo lado esquerdo, da frente aos fundos, mede 29,00 metros, confrontando com imóvel de propriedade de Leonardo Martins Pereira (matrícula 4.665); no fundo, mede 15,64 metros, confrontando com imóvel de propriedade de Reinaldo Vitaliano e Outra (matrícula 4.777); e imóvel de propriedade de Roberto Benedito Sanches (matrícula 4.788).”
Parágrafo único. A área objeto da presente desafetação está avaliada em R$ 110.199,60 (cento e dez mil, cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), conforme laudo de avaliação que faz parte integrante da presente lei.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à alienação da área descrita no artigo 1º, através de procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 3º A alienação ora autorizada deverá obedecer às normas constantes na Lei Orgânica Municipal, em especial ao preconizado pelos artigos 77 e 84, bem como ao disposto na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
Art. 4º Para efeitos de alienação, o interessado deverá oferecer o valor de sua proposta, em procedimento licitatório.
§ 1º Prevalecerá, como vencedora, a proposta de maior valor monetário.
§ 2º O valor apresentado em proposta não poderá ser inferior ao preço mínimo estabelecido na avaliação.
§ 3º O contrato a ser lavrado com o adquirente obedecerá às normas do procedimento licitatório descritas no artigo 2º da presente lei, bem como as contidas no Código Civil Brasileiro.
§ 4º As despesas decorrentes da venda do imóvel serão de responsabilidade do adquirente.
Art. 5º O vencedor efetuará o pagamento à vista ou de forma parcelada.
§ 1º Sendo à vista, o pagamento deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data da homologação do processo licitatório.
§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, deverá o vencedor efetuar o pagamento do valor do sinal, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor ofertado pelo bem, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da homologação do processo licitatório.
§ 3º O saldo restante poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com início no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento do valor do sinal, vencendo-se as demais todo o dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 4º O valor correspondente ao montante parcelado será acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, e correção monetária anual incidente sobre o saldo devedor, utilizando-se como índice o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
§ 5º Havendo inadimplemento da parcela, será aplicada multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 24 de outubro de 2017.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 24 de outubro de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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