LEI ORDINÁRIA Nº 4990, DE 25 DE ABRIL DE 2017
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a alienação, em concorrência pública, de imóvel urbano localizado na Rua Antônio Biral, nesta cidade.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de abril de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda, através de procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, um imóvel urbano de propriedade do Município, objeto da matrícula n.º 006.294 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, localizado na Rua Antônio Biral, esquina com as ruas 28 de abril e rua Virgílio Duarte Moreira, neste Município e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com área de 443,74 metros quadrados, que assim se descreve e caracteriza:
I - “Um lote de terreno urbano, sob n.º 8 (oito) da quadra O do Jardim Morumbi, situado na Rua Antônio Biral, esquina com as ruas 28 de abril e rua Virgílio Duarte Moreira, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, medindo 9,05 metros de frente confrontando com a rua Antônio Biral, pelo lado direito da frente aos fundos mede 36,45 metros confrontando com o lote n.º 7, pelo lado esquerdo da frente aos fundos mede 28,39 metros confrontando com a rua 28 de abril; e nos fundos mede 9,13 metros confrontando com a rua Virgílio Duarte Moreira; existindo em cada uma das esquinas uma curvatura de 3,50 metros, encerrando uma área de 443,74 metros quadrados.”
Art. 2º A alienação ora autorizada deverá obedecer às normas constantes na Lei Orgânica Municipal, em especial ao preconizado pelos artigos 77 e 84, bem como ao disposto na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
Art. 3º Fica fazendo parte integrante da presente lei, o laudo de avaliação e croqui do imóvel. 
Art. 4º Para efeitos de alienação, o interessado deverá oferecer o valor de sua proposta, em procedimento licitatório.
§ 1º Prevalecerá, como vencedora, a proposta de maior valor monetário.
§ 2º O valor apresentado em proposta não poderá ser inferior ao preço mínimo estabelecido na avaliação.
§ 3º O contrato a ser lavrado com o adquirente obedecerá às normas do procedimento licitatório descritas no artigo 2º da presente lei, bem como as contidas no Código Civil Brasileiro.
§ 4º As despesas decorrentes da venda do imóvel serão de responsabilidade do adquirente.
Art. 5º O vencedor efetuará o pagamento à vista ou de forma parcelada, com sinal de 10% (dez por cento) do valor da proposta no ato da alienação e o restante dividido em até 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º A segunda parcela será quitada em até 30 (trinta) dias após o pagamento do valor correspondente ao sinal, vencendo-se as demais todo dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 2º Os valores das parcelas vincendas serão atualizados anualmente, utilizando-se o índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
§ 3º Na hipótese de inadimplemento da parcela, será aplicada multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 25 de abril de 2017.

Publicado na Diretoria dos Serviços Administrativos, 25 de abril de 2017.

ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal

Railson Rodrigues
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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