A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2016, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos do
artigo 27-B da Lei Municipal n.º 3.645, de 28 de novembro de 2006, inserido pela
Lei Municipal n.º 3.835, de 24 de abril de 2008, a doar à empresa
Geraldo Macário ME, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 09.313.678/0001-07, com sede na Rua Júlio Andreolli, n.º 411, Distrito Empresarial “Luiz Trecenti”, nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, uma área de terra totalizando 2.982,62 m² (dois mil, novecentos e oitenta e dois metros quadrados e sessenta e dois décimos quadrados), constantes dos lotes 07 e 08 da quadra “F”, assim descritos:
I - “UM LOTE DE TERRENO URBANO, sob n.º 07 da quadra ‘F’, do loteamento denominado ‘Distrito Industrial III’, com área de 1000,00 metros quadrados, localizado no prolongamento da Rua Ernesto Cacciolari, lado ímpar, distante 40,00 metros do alinhamento predial da Rua Oceania, lado ímpar, com as seguintes medidas e confrontações: de frente para o prolongamento da Rua Ernesto Cacciolari mede 20,00 metros, confrontando com a referida via pública; pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote n.º 06; pelo lado esquerdo de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote n.º 08; no fundo mede 20,00 metros, confrontando com área verde; todos os lotes da mesma quadra ‘F’, situado nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.”
II - “UM LOTE DE TERRENO URBANO, sob n.º 08 da quadra ‘F’, do loteamento denominado ‘Distrito Industrial III’, com área de 1.982,62 metros quadrados, localizado no prolongamento da Rua Ernesto Cacciolari, lado ímpar, esquina com a Rua Oceania, lado ímpar, com as seguintes medidas e confrontações: de frente para o prolongamento da Rua Ernesto Cacciolari mede 31,00 metros, mais uma curva com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 14,14 metros; pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel, mede 50,00 metros, confrontando com o lote n.º 07; pelo lado esquerdo de quem da frente olha para o imóvel, mede 41,00 metros, confrontando com a Rua Oceania; no fundo mede 40,00 metros, confrontando com área verde; todos os lotes da mesma quadra “F”, situado nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.”
Art. 2º Na área descrita no artigo anterior a donatária fica obrigada a construir um galpão e outras instalações necessárias à consecução de seu objeto social que é a manutenção de máquinas e equipamentos industriais.
Art. 3º Do instrumento público de doação de área à empresa donatária, deverá, obrigatoriamente, constar cláusulas estabelecendo que:
I - não poderá ser dado ao imóvel doado, finalidade diversa de sua destinação original;
II - a donatária fica obrigada a dar início às obras de edificação para ampliação da empresa no prazo de 06 (seis) meses e concluí-las no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de aprovação definitiva da presente lei;
(Vide Lei Ordinária Nº 5241)
III - a empresa deverá funcionar, ininterruptamente, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, desenvolvendo as atividades previstas no art. 2º, ou outra que venha a ser autorizada por lei;
IV - o Executivo Municipal, por seus funcionários legalmente habilitados, poderá, a qualquer momento e independente de prévia comunicação, realizar vistorias e fiscalizações com o objetivo de verificar o cumprimento desta lei;
V - no caso de não cumprimento dos encargos mencionados neste artigo, a área de terreno ora doado voltará a integrar o patrimônio do Município, sendo que, naquelas onde houverem sido implantadas benfeitorias e construções, caberá a donatária, a título de indenização, 80% (oitenta por cento) do valor a ser apurado pela alienação das mesmas, na forma prevista na
Lei Municipal n.º 3.645, de 28 de novembro de 2006;
VI - o prazo previsto no inciso II deste artigo, poderá vir a ser reduzido ou dilatado a critério exclusivo do Executivo, mediante justificativa do interessado e aprovação de lei autorizativa;
VII - quando da lavratura da escritura pública que outorgar a doação, será fornecido memorial descritivo da área objeto da presente lei, a ser elaborado por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca;
VIII - a empresa donatária ficará obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a dar destino tecnicamente correto e recomendável aos resíduos industriais decorrentes de sua atividade;
IX - o Poder Executivo poderá inserir outras cláusulas no instrumento público a ser lavrado, visando a exclusiva defesa do interesse público e para efetiva continuidade da descontaminação da área;
X - a empresa donatária ficará obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instalar uma placa em local visível, com tamanho de 100 (cem) centímetros x 100 (centímetros), contendo os seguintes dados:
e) número e data da lei municipal que concedeu referida área.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 21 de dezembro de 2016.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 21 de dezembro de 2016.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa