Promove alterações na Lei n.º 3.332, de 04 de novembro de 2003 e posteriores alterações que dispõe sobre criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Lençóis Paulista.
O Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Faz saber que a Câmara Municipal manteve e ele promulga, nos termos do Art. 41, § 6° da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista, a seguinte lei:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Lençóis Paulista, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal n.° 8.069/90, alterado pela Lei n.° 12.696/12."" (NR)
"Art. 2º O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma recondução por igual período, uma única vez, nos moldes do que dispõe o art. 132, da Lei Federal n.º 8.069/90, alterada pela Lei federal n.º 12.696/12." (NR)
§ 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º. O mandato dos atuais conselheiros tutelares, em razão da necessidade de unificação nacional e recepção da Lei Federal n.º 12.696/12, será prorrogado até a posse dos conselheiros eleitos nos termos do §1º, do Art. 139, da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, alterado pela Lei Federal n.º 12.696 de 25 de julho de 2012.
§ 4º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor."" (NR)
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