LEI ORDINÁRIA Nº 4903, DE 7 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de geradores de energia próprios em condomínios do Município.
(Projeto de Lei n.º 72/2016, de autoria do vereador Anderson Prado de Lima – Rede, e subscrito pelo vereador Ailton Ap. Tipó Laurindo – PMDB)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 4 de julho de 2016, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os condomínios verticais, residenciais, comerciais ou industriais, que possuírem elevadores em seu projeto construtivo, obrigados a promover a instalação de geradores próprios de energia.
Parágrafo único. O gerador deverá ser suficiente para manter em funcionamento o(s) elevador(es) e demais sistemas que garantam a segurança dos moradores por, pelo menos, 1 (uma) hora.
Art. 2º O projeto elétrico, contendo a descrição do(s) gerador(es), sua capacidade e demais especificações técnicas, deverão constar do projeto a ser enviado para aprovação do setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 3º Os condomínios cujos projetos encontrarem-se em fase de análise na data em que esta lei entrar em vigor deverão ter alteradas as especificações elétricas para adequarem-se às exigências desta lei.
Art. 4º Fica facultada aos condomínios já construídos, ou com projetos já aprovados pela municipalidade, a instalação de geradores próprios de energia nos termos desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Lençóis Paulista, 7 de julho de 2016.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 7 de julho de 2016.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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