Institui a obrigatoriedade da gravação das audiências públicas de todos os processos licitatórios realizados pelos Poderes Legislativo e Executivo, e suas autarquias, no âmbito do Município de Lençóis Paulista.
(Projeto de Lei n.º 39/2016, de autoria do Vereador Nardeli da Silva – PMDB)
O Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 23 de maio de 2016, manteve e ele promulga, nos termos do Art. 41, § 6º da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista, a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória a gravação em arquivo audiovisual das audiências públicas de todos os processos licitatórios realizados pelos Poderes Legislativo e Executivo, e suas Autarquias, no âmbito do Município de Lençóis Paulista.
Art. 2º As gravações de que tratam o art. 1º deverão ser anexadas aos autos de cada processo, em mídia de DVD ou outra que venha a substituí-la, além de uma cópia autêntica arquivada na repartição ou setor competente por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. As gravações deverão abranger todos os participantes e servidores envolvidos no certame, do início ao fim da audiência pública, sem nenhum corte ou edição, em arquivo de áudio e vídeo de boa qualidade, que permita identificar todo o andamento e ocorrências existentes.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei poderá acarretar a impugnação do processo licitatório, e sujeitará o servidor responsável às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo da anulação ou cancelamento do certame.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 25 de maio de 2016.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 25 de maio de 2016.
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