LEI ORDINÁRIA Nº 4790, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2222, de 1º de agosto de 1991, que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 19 de outubro de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
“Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Diretoria de Assistência e Promoção Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que será constituído:
I. pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II. pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV. pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V. por outros recursos que lhe forem destinados;
VI. pelas rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
§ 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será administrado por 02 (dois) gestores, escolhidos dentre os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo um deles representante da Diretoria de Finanças do Município e outro representante da sociedade civil, eleitos pelo Conselho para essa finalidade.
§ 3º Os gestores do Fundo serão nomeados através de Decreto Executivo, após deliberação do Conselho e poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes, em caso de afastamentos ou impedimentos.
§ 4º São atribuições dos gestores do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. a movimentação de conta-corrente;
II. a assinatura de cheques;
III. efetuar a abertura e encerramento de conta-corrente;
IV. efetuar aplicações financeiras e resgates;
V. efetuar pagamentos e transferências por meio eletrônico;
VI. efetuar consultas a saldos e extratos de conta-corrente e aplicação;
VII. liberar arquivos de pagamento.
§ 5º Os atos que dependam da assinatura dos gestores somente serão autorizados mediante assinatura em conjunto.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 21 de outubro de 2015.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 21 de outubro de 2015.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo Substituto

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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