“Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Diretoria de Assistência e Promoção Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que será constituído:
I. pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II. pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV. pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V. por outros recursos que lhe forem destinados;
VI. pelas rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
§ 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será administrado por 02 (dois) gestores, escolhidos dentre os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo um deles representante da Diretoria de Finanças do Município e outro representante da sociedade civil, eleitos pelo Conselho para essa finalidade.
§ 3º Os gestores do Fundo serão nomeados através de Decreto Executivo, após deliberação do Conselho e poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes, em caso de afastamentos ou impedimentos.
§ 4º São atribuições dos gestores do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. a movimentação de conta-corrente;
II. a assinatura de cheques;
III. efetuar a abertura e encerramento de conta-corrente;
IV. efetuar aplicações financeiras e resgates;
V. efetuar pagamentos e transferências por meio eletrônico;
VI. efetuar consultas a saldos e extratos de conta-corrente e aplicação;
VII. liberar arquivos de pagamento.
§ 5º Os atos que dependam da assinatura dos gestores somente serão autorizados mediante assinatura em conjunto.”