LEI ORDINÁRIA Nº 5900, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores do Executivo Municipal e suas Autarquias.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de março de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam reajustados, a título de aumento real, no percentual de 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) os vencimentos, no âmbito do Município de Lençóis Paulista, dos servidores do Poder Executivo e suas Autarquias, durante o exercício de 2025, a partir de 1º de março de 2025.
Parágrafo único. O índice de reajuste incidirá sobre o valor do vencimento devido no mês de fevereiro de 2025.
Art. 2º O índice previsto no art. 1º incidirá também:
I - sobre a Gratificação Direção Chefia, estabelecida no Anexo VIII da Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006;
II - sobre os proventos de aposentadoria e pensão, concedidas ou complementadas pelos cofres municipais, em relação aos servidores aposentados e pensionistas que adquiriram o direito à paridade com vencimentos;
III - sobre a gratificação remuneratória criada pela Lei Municipal n.º 3.287, de 21 de julho de 2003 e posteriores alterações.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 18 de março de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!