LEI ORDINÁRIA Nº 5883, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal n.º 5.622, de 09 de novembro de 2022 - Reorganização Administrativa, da Lei Municipal nº 3.776, de 27 de novembro de 2007, da Lei Municipal nº 4.964, de 07 de fevereiro de 2017 e da Lei Municipal nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 07 de janeiro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas "a" e "l' do inciso I do artigo 11 da Lei Municipal n.º 5.622, de 09 de novembro de 2022, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
I - (...)
a) Secretaria de Governo;
(...)
l) Procuradoria Geral do Município;" (NR)
Art. 2º Fica alterado o artigo 12 da Lei Municipal n.º 5.622, de 09 de novembro de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12. A Secretaria de Governo tem por atribuição auxiliar no planejamento e coordenação das atividades governamentais colaborando com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na execução dos planos técnicos e administrativos, que envolvam a política do Governo objetivando o alcance das metas do serviço público municipal e do Plano de Governo; organizar e promover o cumprimento da agenda do Prefeito; prestar assistência direta e imediata ao Prefeito, em suas relações com o Poder Legislativo, Governos Federal, Estadual e demais representações; auxiliar as atividades de imprensa, de comunicação, de divulgação e de administração local; preparar o expediente para despacho do Prefeito; orientar e apoiar os serviços do cerimonial, bem como os das assessorias de apoio do Prefeito; garantir o pronto atendimento de demandas e reclamações encaminhando-as ao setor competente e assegurando a sua resolução acompanhando o atendimento dos departamentos e Secretarias municipais; receber e abrir a correspondência dirigida ao Gabinete do Prefeito e efetuar sua triagem e encaminhamento; apoiar as ações de defesa civil e de segurança preventiva, inclusive de outras esferas de governo." (NR)
Art. 3º Altera o caput e acrescenta parágrafo único ao artigo 23 da Lei Municipal n.º 5.622, de 09 de novembro de 2022, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 23. A Procuradoria Geral do Município é a instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito, responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Parágrafo único. Decreto Executivo disciplinará a competência da Procuradoria Geral do Município e a dos órgãos que a compõem." (NR)
Art. 4º Ficam acrescentados os artigos 23-A, 23-B e 23-C à Lei Municipal n.º 5.622, de 09 de novembro de 2022, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 23-A. O cargo de Advogado passa a ser denominado Procurador, organizado em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, exercendo a representação judicial e a consultoria jurídica do Município." (NR)
"Art. 23-B. A direção superior da Procuradoria Geral do Município compete ao Procurador Geral do Município, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, nomeado pelo Prefeito, em função gratificada, entre os Procuradores que integram a carreira, com mesmo nível hierárquico e tratamento de Secretário Municipal." (NR)
"Art. 23-C. As atribuições da Secretaria de Negócios Jurídicos previstas em lei, decretos, portarias e todo e qualquer ato normativo passarão a ser exercidas pela Procuradoria Geral do Município, responsável, inclusive, pela indicação de membros em comissões, conselhos e colegiados que exijam a participação da advocacia pública." (NR)
Art. 5º Ficam revogados o artigo 37 e os Anexos I, II, IV, V, VI, VII, XXVIII e XXIX, da Lei nº 5.622, de 9 de novembro de 2022.
Art. 6º Fica alterado o caput e revogados os incisos I e II do artigo 1º da Lei n.º 3.776, de 27 de novembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica garantido aos Procuradores do Município, admitidos por concurso público, o direito previsto nos artigos 22 e seguintes da Lei Federal nº 8.906, de 1994, e no artigo 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 2015, decorrente dos litígios em que o Município figurar como parte, conforme regulamentação em decreto." (NR)
Art. 7º Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei n.º 3.776, de 27 de novembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Aos Procuradores da Administração Indireta, admitidos por concurso público, também fica garantido o direito previsto nos artigos 22 e seguintes da Lei Federal nº 8.906, de 1994, e no artigo 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 2015, decorrente dos litígios em que a autarquia figurar como parte, conforme regulamentação em decreto." (NR)
Art. 8º Fica acrescentado o artigo 2º-A à Lei Municipal n.º 3.776, de 27 de novembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º-A Serão devidos honorários advocatícios na cobrança administrativa dos créditos municipais de natureza tributária e não tributária, no importe de 10% (dez por cento) do valor da dívida, sem prejuízo dos demais acréscimos legais, conforme regulamentação em decreto." (NR)
Art. 9º Acrescenta o inciso IV ao artigo 2º da Lei Municipal nº 4.964, de 07 de fevereiro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
IV - os ocupantes de cargos em comissão." (NR)
Art. 10.  Fica acrescentado o artigo 93-B à Lei Municipal nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 93-B. Será concedido horário especial ao funcionário com deficiência, quando comprovada a necessidade, independentemente de compensação de horário, conforme regulamentado por Decreto Executivo.
Parágrafo único. A disposição constante do caput é extensiva ao funcionário que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência." (NR)
Art. 11.  Fica alterado o caput e acrescentado o § 4º ao artigo 95 da Lei Municipal nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 95. A administração municipal poderá estabelecer jornadas diferenciadas no serviço público municipal, inclusive por teletrabalho, conforme a necessidade de organização do trabalho.
(...)
§ 4º. A jornada por teletrabalho será regulamentada por Decreto Executivo." (NR)
Art. 12.  Fica alterado o artigo 113 da Lei Municipal nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 113. À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança serão concedidos cento e oitenta dias de afastamento remunerado." (NR)
Art. 13.  Fica alterado o caput do artigo 130 da Lei Municipal nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 130. A Comissão municipal de Serviço Civil será composta por quinze membros de livre nomeação pelo chefe do Poder Executivo municipal, que escolherá um deles para exercer a presidência." (NR)
Art. 14.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 10 de janeiro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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