O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2024, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável do Município de Lençóis Paulista para os próximos 35 anos, denominado Plano “Lençóis Paulista 200 Anos”, contemplado no anexo único da presente lei.
§ 1º O Plano “Lençóis Paulista 200 Anos” é um estudo de planejamento de longo prazo, com diretrizes, objetivos, eixos de desenvolvimento e projetos estratégicos, monitorado por uma estrutura de governança específica, orientado por uma Visão de Futuro para o município, pactuado de forma articulada com órgãos do governo, representantes dos demais Poderes do Município de Lençóis Paulista, representantes da sociedade civil e setores produtivos.
§ 2º O Plano estabelece o instrumento de planejamento norteador das políticas públicas de longo prazo para fomento ao desenvolvimento sustentável municipal, no horizonte de um ciclo de crescimento econômico, social, institucional e ambiental.
§ 3º O Plano passa a se constituir em um instrumento legal de planejamento de Lençóis Paulista, juntamente aos demais instrumentos de planejamento e planos setoriais, servindo, ainda, de subsídio para a elaboração destes nos próximos anos.
Art. 2º O Plano é constituído por:
I - Diagnóstico socioeconômico, territorial e ambiental;
II - Análise de fatores condicionantes, com tendências e incertezas;
III - Visão de Futuro Síntese e para cada Eixo Estratégico;
IV - Indicação de Direcionadores Estratégicos;
V - Proposição de Carteira de Projetos Estratégicos;
VI - Recomendações e Medidas Institucionais;
VII - Modelo de Governança para gestão do Plano.
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Visão de Futuro: Lençóis Paulista – Cidade Inovadora, Sustentável e Humana, que expressa o futuro desejado para o município;
II - Eixos Estratégicos: são blocos temáticos em que foram distribuídas as diretrizes estratégicas do Plano;
III - Carteira de Projetos Estratégicos: são projetos estratégicos específicos de curto, médio e longo prazos para cada eixo estratégico, que transformam a Visão de Futuro em resultados concretos.
Art. 4º O Plano “Lençóis Paulista 200 Anos” organiza suas ações por meio de cinco eixos estratégicos, que nortearão a aplicação das diretrizes, estratégias e projetos estabelecidos para promover o desenvolvimento socioeconômico e sustentável do Município de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. Os eixos estratégicos do plano são os seguintes:
I - Cidade Atrativa – Protagonista e Incentivadora: são os aspectos decisivos na escolha de Lençóis Paulista como um município ideal na atração de pessoas e investimentos.
II - Cidade Inteligente – Integrada, Eficiente e Tecnológica: busca o desenvolvimento tecnológico do município em todas as suas áreas, sobretudo no setor de tecnologia da informação, acesso a serviço da população, conectividade e acesso à internet e serviços públicos digitais.
III - Cidade Acolhedora – Cuidar das Pessoas e Garantir seus Direitos: são os cuidados ao cidadão, proteção social e o direito do ser humano: serviços de saúde; vida saudável; transformação pela educação; bem-estar social, inclusão e diminuição das desigualdades; emprego, trabalho e renda; rede de solidariedade; e segurança pública.
IV - Cidade Sustentável – para as Presentes e Futuras Gerações: são as ações e prioridades para se evitar o esgotamento do meio ambiente e garantir sua permanência para gerações presentes e futuras.
V - Cidade Estruturada – Planejada Para O Desenvolvimento: são as ações e prioridades atender adequadamente as demandas como: planejamento urbano e áreas de expansão; regulação do uso e ocupação do solo; incentivo às boas práticas na construção civil e adoção de parâmetros de qualificação urbanística e habitacional; mobilidade e transporte; infraestruturas qualificadoras do território; drenagem urbana; e oferta e demanda habitacional.
Art. 5º O Plano terá duração de 35 anos, com atualizações quinquenais, a partir de aprovação do Conselho de Deliberação, alinhado diretamente pela discussão pública e democrática das propostas que compõem os cinco eixos estratégicos, que nortearão o crescimento e o desenvolvimento sustentável do município para os próximos anos.
Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDECON, ou outra que vier a substituí-la ou encampá-la, será responsável pela gestão, monitoramento e avaliação do Plano “Lençóis Paulista 200 Anos”, com apoio de uma estrutura de governança a ser estabelecida em decreto próprio.
§ 1º A gestão seguirá uma estrutura de governança composta, minimamente, por:
I - Conselho de Deliberação;
II - Grupo de Trabalho Permanente;
IV - Equipe Específica de Gestão de Projeto.
§ 2º O monitoramento e avaliação do Plano “Lençóis Paulista 200 Anos” deverá cumprir os seguintes objetivos:
I - Estimular a convergência de esforços entre os setores da sociedade, de acordo com as diretrizes e objetivos do plano;
II - Subsidiar a revisão do Plano “Lençóis Paulista 200 Anos”;
III - Disponibilizar estudos, pesquisas e análises, com dados e informações simples e tempestivas a fim de subsidiar a tomada de decisões públicas e privadas;
IV - Acompanhar a execução dos projetos estratégicos e a implementação das recomendações e medidas institucionais;
Art. 7º As atividades e produtos derivados do Plano “Lençóis Paulista 200 Anos” deverão contar com a participação da sociedade e serão hospedados em página de domínio público.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 17 de dezembro de 2024.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração