Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5859, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre diretrizes, objetivos, eixos de desenvolvimento, projetos estratégicos, processos de monitoramento e atualização, bem como os mecanismos de participação e governança do Plano "Lençóis Paulista 200 Anos", e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2024, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável do Município de Lençóis Paulista para os próximos 35 anos, denominado Plano “Lençóis Paulista 200 Anos”, contemplado no anexo único da presente lei.
§ 1º O Plano “Lençóis Paulista 200 Anos” é um estudo de planejamento de longo prazo, com diretrizes, objetivos, eixos de desenvolvimento e projetos estratégicos, monitorado por uma estrutura de governança específica, orientado por uma Visão de Futuro para o município, pactuado de forma articulada com órgãos do governo, representantes dos demais Poderes do Município de Lençóis Paulista, representantes da sociedade civil e setores produtivos.
§ 2º O Plano estabelece o instrumento de planejamento norteador das políticas públicas de longo prazo para fomento ao desenvolvimento sustentável municipal, no horizonte de um ciclo de crescimento econômico, social, institucional e ambiental.
§ 3º O Plano passa a se constituir em um instrumento legal de planejamento de Lençóis Paulista, juntamente aos demais instrumentos de planejamento e planos setoriais, servindo, ainda, de subsídio para a elaboração destes nos próximos anos.
Art. 2º O Plano é constituído por:
I - Diagnóstico socioeconômico, territorial e ambiental;
II - Análise de fatores condicionantes, com tendências e incertezas;
III - Visão de Futuro Síntese e para cada Eixo Estratégico;
IV - Indicação de Direcionadores Estratégicos;
V - Proposição de Carteira de Projetos Estratégicos;
VI - Recomendações e Medidas Institucionais;
VII - Modelo de Governança para gestão do Plano.
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Visão de Futuro: Lençóis Paulista – Cidade Inovadora, Sustentável e Humana, que expressa o futuro desejado para o município;
II - Eixos Estratégicos: são blocos temáticos em que foram distribuídas as diretrizes estratégicas do Plano;
III - Carteira de Projetos Estratégicos: são projetos estratégicos específicos de curto, médio e longo prazos para cada eixo estratégico, que transformam a Visão de Futuro em resultados concretos.
Art. 4º O Plano “Lençóis Paulista 200 Anos” organiza suas ações por meio de cinco eixos estratégicos, que nortearão a aplicação das diretrizes, estratégias e projetos estabelecidos para promover o desenvolvimento socioeconômico e sustentável do Município de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. Os eixos estratégicos do plano são os seguintes:
I - Cidade Atrativa – Protagonista e Incentivadora: são os aspectos decisivos na escolha de Lençóis Paulista como um município ideal na atração de pessoas e investimentos.
II - Cidade Inteligente – Integrada, Eficiente e Tecnológica: busca o desenvolvimento tecnológico do município em todas as suas áreas, sobretudo no setor de tecnologia da informação, acesso a serviço da população, conectividade e acesso à internet e serviços públicos digitais.
III - Cidade Acolhedora – Cuidar das Pessoas e Garantir seus Direitos: são os cuidados ao cidadão, proteção social e o direito do ser humano: serviços de saúde; vida saudável; transformação pela educação; bem-estar social, inclusão e diminuição das desigualdades; emprego, trabalho e renda; rede de solidariedade; e segurança pública.
IV - Cidade Sustentável – para as Presentes e Futuras Gerações: são as ações e prioridades para se evitar o esgotamento do meio ambiente e garantir sua permanência para gerações presentes e futuras.
V - Cidade Estruturada – Planejada Para O Desenvolvimento: são as ações e prioridades atender adequadamente as demandas como: planejamento urbano e áreas de expansão; regulação do uso e ocupação do solo; incentivo às boas práticas na construção civil e adoção de parâmetros de qualificação urbanística e habitacional; mobilidade e transporte; infraestruturas qualificadoras do território; drenagem urbana; e oferta e demanda habitacional.
Art. 5º O Plano terá duração de 35 anos, com atualizações quinquenais, a partir de aprovação do Conselho de Deliberação, alinhado diretamente pela discussão pública e democrática das propostas que compõem os cinco eixos estratégicos, que nortearão o crescimento e o desenvolvimento sustentável do município para os próximos anos.
Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDECON, ou outra que vier a substituí-la ou encampá-la, será responsável pela gestão, monitoramento e avaliação do Plano “Lençóis Paulista 200 Anos”, com apoio de uma estrutura de governança a ser estabelecida em decreto próprio.
§ 1º A gestão seguirá uma estrutura de governança composta, minimamente, por:
I - Conselho de Deliberação;
II - Grupo de Trabalho Permanente;
III - Câmara Temática; e
IV - Equipe Específica de Gestão de Projeto.
§ 2º O monitoramento e avaliação do Plano “Lençóis Paulista 200 Anos” deverá cumprir os seguintes objetivos:
I - Estimular a convergência de esforços entre os setores da sociedade, de acordo com as diretrizes e objetivos do plano;
II - Subsidiar a revisão do Plano “Lençóis Paulista 200 Anos”;
III - Disponibilizar estudos, pesquisas e análises, com dados e informações simples e tempestivas a fim de subsidiar a tomada de decisões públicas e privadas;
IV - Acompanhar a execução dos projetos estratégicos e a implementação das recomendações e medidas institucionais;
Art. 7º As atividades e produtos derivados do Plano “Lençóis Paulista 200 Anos” deverão contar com a participação da sociedade e serão hospedados em página de domínio público.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 17 de dezembro de 2024.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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