O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 23 de setembro de 2024, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda, através de procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021 e suas alterações, imóvel urbano de propriedade do Município, objeto da matrícula n.º 028.518 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, localizado neste Município e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, assim descrito:
I - Matrícula 028.518: "UM LOTE DE TERRENO URBANO, sob o nº 02 (dois) da quadra "A" do loteamento denominado "Residencial Ecológico Ângelo Augusto Paccola", situado nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com o seguinte roteiro perimétrico: distante do marco 2, em 12,162 metros (em curva) pelo lado direito da Avenida Brasil no sentido bairro-centro; daí vira a direita medindo 24.666 metros, confrontando-se com o lote 3; daí vira a esquerda medindo 10,00 metros confrontando-se com parte do lote 5; daí vira a esquerda medindo 18,427 metros, confrontando-se com o lote nº 1; daí vira a esquerda e segue pelo lado esquerdo da Avenida Brasil, medindo 12,786 metros (em curva) no sentido centro-bairro, até o ponto inicial, confrontando-se com a citada avenida, perfazendo o roteiro perimétrico, em uma área de 200,28 metros quadrados.";
Art. 2º A alienação ora autorizada deverá obedecer às normas constantes na Lei Orgânica Municipal, em especial ao preconizado pelos artigos
77 e
84, bem como ao disposto na
Lei Federal n.º 14.133/2021 e suas alterações.
Art. 3º O Imóvel descrito no artigo 1º está avaliado em R$ 167.500,00 (cento e sessenta e sete mil e quinhentos reais), conforme laudo de avaliação que integra a presente lei.
Art. 4º Os recursos obtidos pela alienação do imóvel objeto desta lei serão, obrigatoriamente, revertidos na aquisição de equipamentos e/ou veículos para a Guarda Civil Municipal, destinados para uma base a ser implantada em Alfredo Guedes.
Art. 5º Para efeitos de alienação, o interessado deverá oferecer o valor de sua proposta, em procedimento licitatório.
§ 1º Prevalecerá, como vencedora, a proposta de maior valor monetário.
§ 2º O valor apresentado em proposta não poderá ser inferior ao preço mínimo estabelecido na avaliação.
Art. 6º O vencedor efetuará o pagamento à vista ou de forma parcelada, com sinal de 10% (dez por cento) do valor da proposta no ato da alienação e o restante dividido em até 60 (sessenta) meses.
§ 1º A segunda parcela será quitada em até 30 (trinta) dias após o pagamento do valor correspondente ao sinal, vencendo-se as demais todo dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 2º Os valores das parcelas vincendas serão atualizados anualmente, utilizando-se o índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro que venha a substituí-lo.
§ 3º Na hipótese de inadimplemento da parcela, será aplicada multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º Em caso de empate, a proposta para pagamento à vista prevalecerá sobre a proposta para pagamento parcelado, cabendo ao edital do certame estabelecer demais critérios de desempate.
Art. 7º O contrato a ser lavrado com o adquirente obedecerá às normas que regem o procedimento licitatório, bem como as regras contidas no Código Civil Brasileiro.
Art. 8º A Escritura Pública de Compra e Venda somente poderá ser lavrada após a quitação total do valor do contrato.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da venda do imóvel referentes à escritura e registro na matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, correrão exclusivamente por conta do adquirente.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 25 de setembro de 2024.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração