“Art. 178 Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições ainda em tramitação, exceto:
I. as que tenham sido aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
II. as de iniciativa popular;
III. as de iniciativa do Executivo.
§ 1º Dentro do prazo de trinta (30) dias do início da legislatura, a Secretaria encaminhará ao Presidente todas as proposições em andamento, com exceção das mencionadas nos incisos I, II e III, para despacho de arquivamento.
§ 2º A proposição poderá ser desarquivada a requerimento de qualquer Vereador, dirigido ao Presidente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do despacho de arquivamento, retomando a tramitação desde a fase em que se encontrava.
§ 3º A Secretaria manterá afixado por trinta (30) dias no local de costume da Câmara Municipal, a relação das proposições arquivadas, contendo seu número de registro, o nome do autor ou autores, e a respectiva ementa ou assunto.”