LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
Fixa prazo para entrega da DELP - Declaração Eletrônica de Lençóis Paulista, referentes aos meses de competência de julho a novembro de 2007, para adequação ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/06
O Vice-Prefeito Municipal em exercício no cargo de Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2007, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os prazos para entrega da DELP - Declaração Eletrônica de Lençóis Paulista, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 20/03, com redação alterada pela Lei Complementar Municipal nº 32/05, durante os meses de competência de julho, agosto, setembro, outubro e novembro do exercício de 2007, passam os constantes do quadro abaixo, em face da necessidade de adequação ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/06:
Competência 
 
Data de Entrega 
Mês
Ano
julho 
2007 
15.12.2007 
agosto 
2007 
15.12.2007 
setembro 
2007 
15.01.2008 
outubro 
2007 
15.01.2008 
novembro 
2007 
15.02.2008 
Art. 2º A partir do mês de competência de dezembro de 2007, os prazos para entrega da DELP obedecerão ao previsto na Lei Complementar Municipal nº 20/03, com a redação alterada pela Lei Complementar Municipal nº 32/05.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 18 de setembro de 2007.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 18 de setembro de 2007.
DR. NORBERTO POMPERMAYER
Vice-Prefeito Municipal em exercício no cargo de Prefeito
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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